- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ARTS. 45 DA LEI N. 11.445/07 E 20 DA LEI N. 9.433/97. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL CONSIDERADO RURAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 45 da Lei n. 11.445/07 e 20 da Lei n. 9.433/97 não foram objeto de prequestionamento pela Corte de origem, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. No tocante à indigitada violação do art. 535, II, do CPC, os agravantes não expõem as questões sobre as quais entendem ser imprescindível o pronunciamento do Tribunal local. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O aresto afirmou categoricamente que, "no caso em tela, verifica-se a utilização do recurso hídrico de fonte derivada de um poço artesiano, cuja vazão não se enquadra na moldura normativa que exige a outorga onerosa deste bem" (e-STJ, fl. 286). E mais adiante (e-STJ, fl. 288) ressaltou que: "[...] o Condomínio provou a condição de potabilidade da água conforme laudo de fls. 41/44, bem como a declaração de uso de recursos hídricos expedido pela Agência Nacional de Águas - ANA (fls. 45/47), informando, inclusive, a vazão média do manancial que se subsume a norma do § 10 do artigo 12 da Lei n. 9.433/97 e da norma de reprodução estadual contido no artigo 22, § 10, da Lei 3.239/99". 4. De outra parte, em nenhum momento o Estado invocou o fato de o condomínio situar-se em área urbana, tendo o Tribunal, ao contrário, tratado o imóvel como rural. 5. Rever tais conclusões, no sentido de que o condomínio configura pequeno núcleo populacional rural, implicaria reexaminar fatos e provas, o que é defeso na via eleita, pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.317.668/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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