- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. OUTORGA DO DIREITO DE USO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO CASO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, eis que tal análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à incidência da Súmula 126/STJ e à não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. II. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da impossibilidade de captação de água subterrânea de poço artesiano restou fundamentada na análise da Lei estadual 10.350/94 e do Decreto estadual 37.033/96, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 224.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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