- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ELIDIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente abordou a questão da nulidade da sentença por ter declarado a ilegitimidade passiva ad causam sem nenhuma prova que ilidisse a presunção da CDA. 2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem deixaram expressamente consignado que há provas aptas a ilidir o crédito tributário e de que a executada não é sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel gerador do tributo e, consequentemente, não possui legitimidade passiva ad causam. A modificação de tal conclusão demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.390/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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