- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. A análise da decisão impugnada no recurso especial denota que o Tribunal de origem resumiu-se a referir que a parte executada não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por entender que "não houve transferência de titularidade do imóvel, mas sim erro na emissão da CDA, consoante ficou cabalmente demonstrado pela cópia da escritura de venda e contrato de locação acostados aos autos. Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo a respeito desses fatos demandaria incursão na seara probatória, medida essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 689.207/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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