- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA FORAGIDA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. 2. Ainda na fase pré-processual da persecução criminal, após frustadas tentativas de diligências policiais, ante a não localização da recorrente, constatou-se que ela teria fugido do distrito da culpa. Permanecendo tal situação no momento do recebimento da denúncia, não há que se falar em ilegalidade da citação editalícia. 3. Verificar quais diligências foram adotadas, bem como se houve esgotamento de todos os meios para a localização da denunciada, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus. 4. É pacífico o entendimento de que, para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte. 5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que, entre os marcos interruptivos, não ocorreu o lapso temporal previsto no art. 109, I, do CP. 6. Negado provimento ao recurso. (RHC n. 35.715/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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