JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que conheceu do AREsp para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial quando o acórdão atacado estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal, como na hipótese. FIXAÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O caso não demanda o revolvimento do material fático/probatório, na medida em que diz respeito apenas sobre a possibilidade ou não de combinação de leis na aplicação da pena, ou seja, matéria estritamente de direito. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. A decisão ora agravada afastou a aplicação do patamar previsto no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (internacionalidade do delito) sobre a pena fixada com fulcro na Lei n. 6.368/1976, tendo como base a pacífica e hodierna jurisprudência deste Sodalício no sentido da impossibilidade de combinações de leis no cômputo da reprimenda. 3. Na espécie, foi feito o cálculo da pena, in totum, com base na lei antiga, ou seja, com a fixação do percentual da internacionalidade do delito previsto na Lei n. 6.368/1976, situação que se mostrou mais favorável ao ora agravante. 4. A seu turno, a defesa sustentou pela possibilidade de reconhecimento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Portanto, verifica-se que as razões do regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 427.993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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