JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MODALIDADE DE CULPA EM QUE TERIA INCORRIDO A RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, a acusação encontra-se lastreada apenas em depoimentos contraditórios colhidos dos envolvidos no acidente motociclístico, sendo certo que sequer foi realizada perícia técnica no local do fato, circunstância que evidencia a inexistência de um lastro probatório mínimo apto à deflagração da ação penal. 3. Ademais, o órgão acusatório sequer apontou na exordial acusatória em qual das modalidades de culpa previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal teria incorrido a recorrente, limitando-se a afirmar que executou a manobra "sem sinalizar e sem tomar as medidas necessárias", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, que teve como vítima a sua própria mãe, caracterizando cerceamento do direito de defesa. 4. Recurso provido para determinar o trancamento do Processo n. 0007192-22.2013.8.02.0058, deflagrado contra a recorrente. (RHC n. 55.255/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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