- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. ART. 13 DA LEI N. 11.636/2007. PRECEDENTES. 1. Segundo o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância." 2. "Se o Tribunal de origem não revogou o benefício da gratuidade de justiça, descabe ao beneficiário efetuar preparo do recurso especial, por força do art. 9º da Lei n. 1.060/1950" (AgRg no REsp 874.843/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 12/12/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.486.659/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.