- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE SERIA UM DOS LÍDERES E FINANCIADORES DOS CRIMES. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, como bem pontuou o Relator do recurso, o procedimento envolveu mais de uma centena de investigados, a sentença foi proferida em 7/5/2019 julgando mais de 30 réus, e os autos foram remetidos para o Tribunal revisor em 3/12/2019, há cerca de 1 ano e 4 meses. Justifica ainda que os autos tiveram que passar pelo procedimento de digitalização, trabalho impactado pelas alterações estabelecidas na Resolução do CNJ em razão dos problemas de saúde pública decorrente do coronavírus, lembrando, inclusive, que se trata de uma grande operação, processo com mais de 40 volumes, com uma quantidade grande e documentos e mídias as serem juntados aos autos digitais. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi condenado - 17 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, e que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 4. Observa-se, ainda, que foi emitida a guia de execução provisória, procedimento que permite ao paciente, condenado em primeiro grau e preso preventivamente, postular os benefícios da execução penal, nos termos previstos no enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Por último, a prisão cautelar foi reavaliada e mantida em razão da periculosidade do paciente, porquanto seria "um dos líderes e financiadores de organização criminosa de grande poderio econômico e que praticava, de forma habitual, tráfico internacional de drogas em grandes quantidades tanto que, em sede de cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau, foi condenado à pena superior a 17 anos de reclusão, em regime fechado". Ainda, reafirmou os fundamentos expostos em decisões anteriores, destacando que "o requerente atuava de modo regular no tráfico internacional de drogas e com suposto envolvimento com o PCC, conforme verificado por ocasião da reanálise da necessidade da prisão provisória na Petição Criminal n. 5006886-07.2020.403.0000". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 660.626/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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