JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO A PENA DE 23 ANOS, 6 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE APELOS. IRREGULARIDADES JÁ SANADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso dos autos, o agravante foi preso preventivamente em 4/9/2017, no bojo da denominada "Operação Brabo", e condenado em sentença proferida em 7/5/2019. O apelo aportou no Tribunal a quo em 20/03/2020, e encontra-se pendentes de julgamento. 3. Hipótese em que o processo não se encontra paralisado, mas vem recebendo as movimentações necessárias, somente não tendo alcançado o termo do julgamento em razão da complexidade do feito. Destaca-se, especialmente, a elevada quantidade de apelos interpostos contra a sentença, e a necessidade de digitalização dos autos como consequência da atual pandemia de coronavírus, o que, diante da extensão documental - quase 40 volumes - justifica certa demora. Ainda, em relação aos lapsos mencionados na inicial, como a demora na apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, consta que já foram tomadas as providências para a regularização. 4. Cumpre lembrar o patamar de pena a que o agravante foi condenado - superior a 23 anos de reclusão -, e que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 670.146/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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