- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Na espécie, depreende-se que, em sede de habeas corpus, a defesa pleiteou a nulidade do processo de apuração de ato infracional imputado ao adolescente, sob o argumento de que as provas foram colhidas apenas na fase inquisitorial, uma vez que a oitiva da vítima, realizada na mencionada etapa, foi dispensada em juízo pelo Parquet. Todavia, verifica-se que a Defesa, em audiência de continuação, concordou com a dispensa de outros meios de prova, declarando, ainda, que não haveria mais provas a serem produzidas. Ademais, constata-se que ao conjunto probatório elencado pelo magistrado soma-se a oitiva de testemunha em juízo. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 54.292/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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