- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO AO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC ALEGADO PELO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o Tribunal de origem consignado a não ter incumbência da exigência do art. 526 do CPC, a reforma desse entendimento demandaria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, é vedado pelo verbete sumular nº 07 desta Corte. 2. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, arguido o descumprimento do art. 526 do CPC pelo agravado, tem-se como consequência a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Incidência do enunciado sumular nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.340.651/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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