JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REGRA DO ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando que a compreensão do Tribunal de origem foi no sentido da inexistência de conformação tácita com a decisão agravada e que este argumento não foi infirmado pelo agravante nas razões do recurso especial, incidem, na espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 636.518/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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