- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 20/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUMULAS 5 E 7. 1. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 2. Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação de acórdão divergente (Súmula 284/STF). 3. Configura deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem, contudo, demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu ser evidente a disposição das partes de realizar novo contrato, prorrogação esta sem expressa anuência dos fiadores, conclusão esta que não se remove na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7), não cabendo, portanto, a interpretação extensiva da garantia. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 565.210/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 20/3/2015.)
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