JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/02/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 14/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA CORREÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA. 1. Os embargos de divergência têm como pressuposto a existência de dissenso entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, que só se revela diante de interpretação diversa operada por cada um deles em relação à matéria controversa, a qual não inclui a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, que na hipótese seria a incidência da Súmula 5 do STJ. 2. A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal - é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes. 3. Hipótese em que os arestos confrontados não são díspares, já que no aresto embargado ficou consignado que, conforme o entendimento desta Corte, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, com o que os fiadores comprometeram-se até a devolução do imóvel, tem-se como inaplicável a Súmula 214 do STJ. Foi estabelecido, ainda, que, para a eventual análise da alegação relativa à ausência de cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves, seria necessário o reexame do contrato, o que é inviável ante o óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Nos julgados indicados como divergentes, houve o registro de que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há que se falar em desobrigação automática deste, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Ainda, nos três julgados indicados, foi expressamente consignado que, na hipótese, não havia cláusula expressa no sentido de que a responsabilidade se estenderia em caso de prorrogação do contrato por tempo indeterminado, até a efetiva entrega das chaves, motivo pelo qual estavam os fiadores desobrigados de responder pelos débitos locatícios referentes ao período relativo à prorrogação tácita. 5. Não há, portanto, nenhuma divergência a ser dirimida, já que os arestos confrontados aplicaram exatamente o mesmo entendimento, sendo certo que, in casu, no julgamento do recurso especial, não houve nenhuma discussão acerca da existência da cláusula em comento, em face do óbice previsto na Súmula 5 do STJ. 6. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 954.305/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 14/3/2016.)
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