- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado dos embargos. Dessa forma, a análise da pretensão recursal a fim de rever esse entendimento demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.326.834/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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