- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser hipótese de julgamento antecipado da lide, que a relação jurídica entre as partes era de cessão de uso de imóvel e que ficou caracterizada litigância de má-fé. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 104.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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