JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA. MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG). 2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos. 3. É possível a utilização dos embargos de declaração para alinhamento do julgado a novo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Precedente. 4. No caso, houve contestação de mérito na qual a autarquia opunha resistência à concessão do benefício pleiteado, razão de se ter como satisfeito o requisito do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal. Esse é o motivo de não prosperar o pedido de extinção do feito por ausência desse requisito. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para se alinhar o julgado ao novo entendimento, mantida, entretanto, a negativa de seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.349.604/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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