- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA AUTARQUIA. REGRAS DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), havendo, pois, perda de objeto do pedido de sobrestamento. 2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos. 3. É possível a utilização dos embargos de declaração para alinhamento do julgado a novo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Precedente. 4. No caso, não houve contestação de mérito pela autarquia, razão de incidência da fórmula de transição definida pela Suprema Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos para alinhar o julgado ao novo entendimento, dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda às regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.338.256/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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