- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GREVE BANCÁRIA. PORTARIA. PERMISSÃO DE RECOLHIMENTO. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO ATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511 do CPC. 2. No caso, em razão da greve bancária ocorrida, foi permitido pelo Tribunal estadual, pela Portaria nº 3/2011, o recolhimento da complementação do preparo para o primeiro dia útil após o seu encerramento que, no entanto, foi realizado a destempo acarretando a preclusão do ato. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 627.504/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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