- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. GREVE BANCÁRIA. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A greve bancária constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que seja efetivamente demonstrada que o movimento impediu a parte de assim proceder. 2. A comprovação do pagamento do preparo, em tais casos, deve ocorrer no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista, sob pena de preclusão consumativa. Precedente da Segunda Seção desta Corte. 3. No caso, ainda que o pagamento tenha ocorrido no dia subsequente ao encerramento do movimento grevista (19/10/2011), sua comprovação somente se deu aos 24/11/2011, ou seja, posteriormente. Desse modo, reconhece-se a sua deserção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.480.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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