JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. JUSTO IMPEDIMENTO A SER MANIFESTADO E COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Hipótese em que o Presidente desta Corte Superior, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de que "eventual movimento grevista da rede bancária somente autoriza a prorrogação do prazo para recolhimento do preparo quando devidamente comprovado, o que não ocorreu na hipótese dos autos". 2. De acordo com a dicção do art. 511 do CPC, a recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alegação de greve bancária como justificativa para ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando protocolado o recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.557/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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