- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA QUE INSUFICIENTE A PENHORA. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DADOS COMO GARANTIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, quando do julgado do apelo das partes, deixou claro que a penhora efetivada na execução, relativamente à CDA nº 43.6.99.003642-87, foi insuficiente, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Eventual valorização dos imóveis dados como garantia, alcançando patamar suficiente para fazer face ao débito executado não pode ser analisa por esta instância especial. Nesse ponto, sim, há a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido não analisou a valorização dos imóveis, e tal não poderá ser feito em sede de recurso especial por demandar revolvimento de questão fático-probatória. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida certidão. 3. A impossibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão da insuficiência da penhora efetivada não se confunde com a questão da admissibilidade dos embargos à execução, a qual não poderá ser negada ao embargante em face da insuficiente da penhora, haja vista a possibilidade da integral garantia do juízo mediante reforço da penhora, consoante entendimento já adotado por esta Corte em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, REsp n. 1.127.815/SP, julgado pela Primeira Seção desta Corte. 4. Não havendo penhora suficiente em relação à CDA nº 43.6.99.003642-87, deve ser reformado o acórdão recorrido no sentido de impossibilitar a exclusão do nome da empresa do CADIN, eis que não estão preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 10.522/02, bem como impossibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 648.270/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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