JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016; AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/03/2015. 2. Ademais, a despeito do esforço argumentativo do agravante, não se vislumbra o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, a viabilizar o seu ingresso no feito como assistente simples, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedente: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no RMS n. 45.475/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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