JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
13/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 13/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Segundo consta dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela validade das Leis Municipais que regulam o IPTU, quais sejam, Leis n. 5.641/89, 7.242/96 e n. 7.633/98, concluindo que "o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a existência de alíquotas diferenciadas com fundamento em critérios que não levam em consideração a capacidade, como tratar-se de imóvel edificado, não-edificado, residencial ou comercial, não constitui progressividade e sim seletividade" (fl. 265, e-STJ). 2. O Tribunal a quo, embora o recorrente tenha arguido em embargos de declaração, não se pronunciou acerca da ADIN que teria decretado a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.641/89, que fundamentou o decisum ora impugnado. 3. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 280/STF. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.676/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
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