- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IPTU/2007. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A recorrente aponta erro material, afirmando que não seria essa a omissão apontada no especial, e sim "A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS EM RAZÃO DO VALOR VENAL DECORRENTE DOS DESCONTOS OU ISENÇÕES PREVISTOS NA NORMA ÚNICA INTRODUZIDA NO ART. 67 DA LEI 691/1984 PELA LEI 2.955/1999." (fl. 944, e-STJ) 3. Com efeito a irresignação, com dito, apresenta irresignação infringente, porquanto claro está que o cerne recursal refere-se à constitucionalidade da legislação local que rege o IPTU. 4. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 5. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp 1198002/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 21/9/2012-grifo nosso). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp n. 238.196/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.