- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO DE EMPRESA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem assentou que a questão da sucessão empresarial já estaria acobertada pelos efeitos da coisa julgada e que, não fosse isso, a prova dos autos demonstrava a sua ocorrência. 3. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido, referente à coisa julgada, não foi objeto de impugnação, limitando-se a recorrente a alegar a inexistência de sucessão empresarial. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Os fundamentos do agravo interposto com fins de destrancar o apelo nobre não se confundem com as razões do recurso especial, pois atacam decisões diversas. Assim, cabe à parte infirmar todos os fundamentos do acórdão quando da interposição do recurso especial, e não apenas quando da interposição do agravo, sob pena de inovação recursal. 5. Diante das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, o acolhimento da tese da recorrente, de que não ocorrera a sucessão empresarial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 278.473/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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