- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. ART. 105, I, "F", DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 tem por exclusiva finalidade dirimir divergência entre acórdãos prolatados por turma recursal de juizado especial estadual e a jurisprudência consolidada do STJ. 2. Por sua vez, a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, "f", da CF é ação proposta para preservar a competência do STJ, bem assim para garantir a autoridade de suas decisões. 3. No caso concreto, a agravante insurge-se contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em julgamento de recurso de apelação que tramita pelo procedimento ordinário, ao fundamento de que o julgado diverge da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Em tais circunstâncias, descabida a via excepcional da reclamação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 10.864/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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