- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 03/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, ALÍNEA "F", DA CF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009, ART. 1º. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 376/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A DECISÃO RECLAMADA. 1. Ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 105, I, alínea "f", da CF/1988, quais sejam: a necessária violação da competência do Tribunal ou a afronta à autoridade de suas decisões. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a existência de decisão proferida pelo STJ que tenha sido desrespeitada pelo Tribunal local nem invasão da sua competência. 2. Conforme determina o artigo 1º da Resolução STJ 12/2009, o cabimento da reclamação é restrito a acórdãos prolatados pelas turmas recursais estaduais dos juizados especiais, não sendo viável sua apresentação contra decisão monocrática. Precedentes. 3. Também não demonstrada divergência com a Súmula n. 376/STJ, que cuida da competência para julgar mandado de segurança, pois o Relator da Turma Recursal deixou de conhecer do mandamus, monocraticamente, pelo seu descabimento contra ato judicial passível de recurso, não com base em eventual incompetência. Assim, está descaracterizada a similitude entre a referida súmula e a decisão reclamada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 19.889/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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