JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA RECURSAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Reclamação proposta com a pretensão de demonstrar que a decisão proferida pela Presidência de Turma Recursal Federal, a qual sobrestou o recurso inominado em razão de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria controvertida, não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A reclamação é ação de natureza constitucional que assegura ao interessado a preservação da competência desta Corte Superior ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem os artigos 105, I, "f", da Constituição Federal 13 e seguintes da Lei n. 8.038/90. A reclamação também pode ser utilizada para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 3. O caso dos autos, entretanto, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, uma vez que ato judicial reclamado não cuida de acórdão de Turma Recursal estadual, mas de decisão da Presidência da Turma Recursal Federal acerca de procedimento lá adotado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 18.224/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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