- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/03/2015, p. 17/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 12/2009 - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONSTRUÍDA PELO STF E PELO STJ A PARTIR DA LÓGICA DO SISTEMA JUDICIÁRIO NACIONAL - PROCEDIMENTO - ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis. 2. A lógica do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, "f", da CF/88, amplitude suficiente à solução do impasse criado pela inexistência de um órgão judiciário uniformizador dos juizados especiais estaduais. Precedentes do STJ e do STF. 3. Observância do procedimento estabelecido na Resolução STJ n.º 12/2009. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 18.181/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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