- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 19/03/2015
PETIÇÃO. CARÁTER RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE, IN CASU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se o recebimento de petição como agravo regimental quando observado o seu caráter recursal, comprovada a interposição tempestiva e a inexistência de erro grosseiro ou má-fé. 2. É cediço que os juros de mora não são devidos entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional. Contudo, não se pode olvidar que eles devem ser incluídos até a definição do quantum debeatur, ou seja, o trânsito em julgado dos embargos à execução ou da homologação dos cálculos, quando não embargada a execução. Precedentes. 3. Na espécie, ao valor incontroverso foi acrescido de correção monetária e juros de mora até junho de 2014, data do decurso do prazo recursal da decisão que determinou seu pagamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (PET nos EmbExeMS n. 13.247/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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