- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 16/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA E A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou a tese segundo a qual é o mandado de segurança a via adequada para sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral à portaria que reconheceu a condição de anistiado político, situação que não se confunde com ação de cobrança. 2. A incidência de juros de mora relativos ao período compreendido entre a data da apresentação da conta e a definição do quantum debeatur decorre do próprio cumprimento do ato concessivo da anistia, daí porque não há motivo para que esses valores sejam buscados em ação própria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na ExeMS n. 11.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 16/4/2012.)
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