- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11/03/2015, p. 19/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APENAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a regularização da representação processual (art. 13 do CPC) nas instâncias ordinárias, devendo estar, portanto, formalmente perfeita na interposição do recurso especial, sob pena de não conhecimento (Súmula 115/STJ). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 538.389/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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