- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. Acórdão embargado que consignou entendimento no sentido de que, mesmo em caso de embargos à execução, "a regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial." 2. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012). 3. Imperiosa a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.243.851/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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