- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 2. A Terceira Seção não possui competência para conceder habeas corpus em face de acórdão prolatado por Turma do próprio Tribunal. 3. A reiterada insistência do recorrente evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos para execução da pena, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.451.856/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.