- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PERCENTUAL DE 27% DO SALÁRIO MÍNIMO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O valor da res furtiva (7kg de picanha), correspondente a 27% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, no ano de 2016, não evidencia inexpressiva lesividade da conduta. 3. A habitualidade delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.896.020/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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