- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE CONSIDERARA A IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC, FUNDAMENTO AUTÔNOMO, CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Tendo o decisum, que conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, considerado que a apreciação de suposta violação a Decreto é vedada, em sede de Recurso Especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/88, caberia ao embargante impugnar tal fundamento, nas razões do Agravo Regimental - o que não ocorreu -, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. III. Por outro lado, merecem parcial acolhimento os Declaratórios, em face da omissão quanto à análise da contrariedade ao art. 535 do CPC, eis que se trata de fundamento autônomo, cuja suposta afronta merece ser apreciada, uma vez que tal exame poderá ensejar a modificação do acórdão, independentemente da impugnação dos demais pontos do julgado. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, " A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF" (STJ, EDcl no AREsp 405570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2014). V. Nesse contexto, merece prosperar o recurso, no tocante à ausência de apreciação da suposta violação ao art. 535 do CPC, impugnada por meio do Agravo Regimental. VI. Entretanto, "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). No caso, o voto condutor dos acórdãos da Apelação e dos Embargos de Declaração, em 2º Grau, assentaram-se em fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. VII. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para suprir a omissão referente ao exame da afronta ao art. 535 do CPC, sem modificar a conclusão do julgado, mantendo a decisão recorrida, que negou provimento ao Agravo Regimental. VIII. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 476.843/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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