- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROPRIEDADE. DEVER DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE PUGNAM PELA APLICAÇÃO DE PENA SEVERA AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEFESO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Não foi oportunizado ao recorrente a constituição de novo causídico, ante à não localização do advogado constituído para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, o que, por si só, caracteriza violação ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. II - No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma. III - Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado alegações finais, o fez apenas formalmente e com impropriedades técnicas, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu ao defender punição severa para o crime por ele cometido, o que equivale ao pedido de condenação. IV - A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência. (Precedentes). Recurso ordinário provido para anular o processo desde o despacho de intimação do advogado para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, devendo ser oportunizada ao recorrente a constituição de novo defensor, e concedido a ele o direito de responder o processo em liberdade, sem prejuízo da decretação de prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 47.388/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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