- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS RESPONSÁVEIS PELA DEFESA DO RÉU. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA INDICAR OUTRO PATRONO. SILÊNCIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTROS CAUSÍDICOS COM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DISPENSA DE TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O acusado tem o direito de escolher o causídico que irá patrociná-lo no curso do processo criminal, não se admitindo que esta possibilidade lhe seja suprimida com a simples nomeação de defensor dativo pelo Juízo, sem que antes se oportunize ao réu a indicação de profissional de sua preferência. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, embora o recorrente tenha sido intimado para nomear outro advogado em razão do falecimento de um dos causídicos que o defendia, o certo é que possuía outros 2 (dois) patronos com procuração válida nos autos, o que revela a ilegalidade do procedimento adotado pelo magistrado de origem, que não poderia ter designado profissional dativo para atuar em seu favor. 3. Em razão da atuação do defensor dativo foi declarada preclusa a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, não tendo, ainda, recorrido da sentença condenatória, o que evidencia os manifestos prejuízos suportados pelo acusado pelo fato de não ter sido assistido pelos profissionais por ele escolhidos. 4. Recurso provido para anular a ação penal a partir da nomeação do defensor dativo, determinando-se a intimação dos advogados contratados pelo paciente a fim de que prossigam no seu patrocínio, bem como a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ou contramandado de prisão, caso ainda não implementada a segregação. (RHC n. 39.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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