- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. Não se conhece da alegação de excesso de prazo na formação da culpa se a questão não foi alvo de apreciação pela Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexiste nulidade no decreto de custódia cautelar do paciente, pois plenamente ratificada em decisão proferida pelo Juiz natural da causa que, acolhendo representação do Ministério Público, recebeu a denúncia e decretou novamente a prisão preventiva do recorrente. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 4. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia preventiva, em virtude do modus operandi da quadrilha, que invadiu a residência das vítimas portando arma de fogo e branca, agredindo-as fisicamente e ameaçando-as de morte. Em seguida, o recorrente com outros 2 corréus fizeram saques nas contas-correntes das vítimas, bem como as mantiveram em cárcere privado no porta-malas do carro, com o intuito de matá-las, o que não ocorreu, em face do acidente automobilístico por eles sofrido, evento que impediu a consumação do intento. 5. Ademais, o recorrente, além de possuir antecedentes criminais - o que demonstra a sua persistência na conduta delituosa -, não tem residência fixa no distrito da culpa, razão pela qual resta plenamente justificada a necessidade de sua custódia cautelar. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 43.465/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.