- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FEITO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. CORRETA INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS: ÔNUS DA DEFESA, A QUEM COMPETE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM TODA A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A ILEGALIDADE ADUZIDA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO AVALIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU DE RECONHECER ILEGALIDADE EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É errônea a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e de ambas as Turmas Criminais desta Corte. 2. É ônus da Parte Impetrante instruir devidamente os autos do remédio constitucional do habeas corpus. A falta de documento imprescindível ao correto entendimento da controvérsia impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade. 3. Ressalte-se que, na espécie, o Ministério Público Federal, em seu parecer, referiu-se expressamente acerca da deficiência na instrução do presente feito. A Parte Impetrante manifestou-se nos autos após tal registro. Todavia, ainda assim a Defesa não juntou qualquer outro documento que sanasse tal irregularidade. 4. Como o mérito da impetração originária não foi analisado pela instância antecedente, não pode o Superior Tribunal de Justiça julgar diretamente a matéria de fundo, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 5. Impossibilidade de se reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. Pedido não conhecido. (HC n. 233.316/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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