- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A decretação ou a manutenção da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração efetiva do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação abstrata aos pressupostos previstos no mencionado artigo, à gravidade abstrata do delito ou à repercussão social dos crimes objeto da ação penal, sem nenhuma referência a elemento real de cautelaridade. 2. Eventual excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, reconhecida a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como o excesso de prazo para o término da instrução criminal. 4. Ordem concedida. (HC n. 311.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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