- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO (CP, ART. 312, § 1º). DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EM MOMENTO POSTERIOR AO DA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TESES NÃO APRECIADAS PELA EG. CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". II - No caso dos autos, não há nulidade na r. decisão que permite a realização de perícia técnica, na fase das alegações finais, e após o encerramento da fase do art. 402 do CPP, pois a defesa teve chance de se manifestar e refutar o laudo pericial resultante. III - Nos termos do art. 156, II do CPP é facultado ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. IV - As teses relativas à razoável duração do processo e da atipicidade da conduta do paciente não foram apreciadas pela autoridade apontada como coatora. Por isso, fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 42.055/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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