- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. RELATORA DA APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO COMO CORREGEDORA EM FATOS DITOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Entendendo o acórdão combatido pela inexistência de liame entre os fatos apurados nas ditas ações penais correlatas, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A causa de impedimento do art. 252, III, do CPP (tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão) incide na atuação no mesmo processo, em diferentes instâncias recursais, em homenagem ao princípio do duplo grau. 3. A similaridade fática de origem dos processos administrativo e judicial não acarreta impedimento do juiz, por dar-se hipótese diversa da taxativamente indicada pelo art. 252, III, do CPP. 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.171.973/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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