- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. JUIZ QUE FUNCIONOU EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, ocorre impedimento nos casos em que o juiz já tenha se manifestado, em outra instância, sobre a mesma questão de fato ou de direito. 2. O magistrado que participou do recebimento da denúncia na condição de Desembargador Federal Convocado perante a Corte Regional em face de prerrogativa de foro fica impedido de julgar a ação penal após a remessa ao primeiro grau em virtude da perda do cargo, por força da garantia dos princípios da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.456.189/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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