- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal a quo embasou-se na prova dos autos para concluir pela incapacidade do recorrido para as atividades militares e pelo seu direito à reforma. Assim, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e rever as alegações suscitadas no apelo especial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a decisão judicial que anula ato de licenciamento restaura o status quo ante, ou seja, determina o retorno do licenciado às fileiras da respectiva Força e o consequente pagamento dos valores retroativos, a partir da data do ato de licenciamento que foi anulado judicialmente. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.507.058/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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