- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II. A quitação total do débito previdenciário implica no reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Embargos de declaração acolhidos para, empregados efeitos infringentes, declarar a extinção da punibilidade. (EDcl no AgRg no AREsp n. 292.390/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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