- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. OMISSÃO. NÃO INDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 620 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A questão relativa à extinção da punibilidade pelo pagamento do débito já havia sido objeto de debates pelo v. acórdão impugnado, não havendo qualquer omissão a ser suprida nestes aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 753.842/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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