- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 25/06/2012
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu nos autos. 2. A jurisprudência deste Sodalício, valendo-se da nova disciplina dada à legislação tributária pela Lei n.º 10.684/03, firmou entendimento no sentido de que a satisfação integral do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. No caso concreto, veio aos autos prova nova e inequívoca de que o débito tributário foi integralmente pago. 4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade e julgado prejudicado o recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.218.664/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/6/2012.)
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